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Seus direitos

É preciso conhecer para poder fazer valer


 

 

Muito se fala sobre os direitos das pessoas com deficiência, mas pouco se divulga sobre eles. Só quando a Organização das Nações Unidas (ONU), em meados de 1948, proclamou a "Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes" assinada por nações do mundo inteiro, inclusive o Brasil, se passou a pensar em leis que promovam condições reais de integração social e, mesmo assim, muitas delas nunca saíram do papel. Hoje, com os olhos voltados para que a questão da acessibilidade aconteça em todo seu contexto, é imprescindível que o cidadão saiba seus direitos para que possa reivindicá-los quando necessário, e é isso que a Sentidos traz para você.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 05 DE OUTUBRO DE 1988
Entre várias providências, a nossa Carta Magna prevê garantias às pessoas com deficiência, punindo a discriminação e promovendo a integração social:

Discriminação no trabalho
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Integração Social
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

RESERVA DE VAGAS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TRANSPORTE GRATUITO
Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Concede passe livre às pessoas por- tadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 1- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O benefício é concedido junto ao Ministério dos Transportes.

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assis- tência Social e dá outras providências.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

PLANOS DE SAÚDE
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

 

 
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